segunda-feira, 16 de novembro de 2015

TERRORISMO, PARIS, MPF E AS DEZ MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO


Outro dia, fui à uma palestra em que um representante do MPF foi convidado a expor as dez medidas contra a corrupção que, caso satisfaça os requisitos constitucionais, tornar-se-ão projeto de lei. Devo confessar que ouvi a explanação do procurador com uma certa má vontade. As dez medidas estão - e isso salta aos olhos de qualquer observador!- inseridas numa lógica própria do funcionalismo sistêmico, ao mesmo tempo que demonstram uma fé ingênua no poder meio místico da lei penal, explico: O MPF acredita que,se diminuir prerrogativas constitucionais e aumentar - de um modo assustador!- as penas para a corrupção isso, por si só, contribuirá para que haja menos corrupção no Brasil porque as pessoas terão medo da pena. Roxin aponta que há um perigo enorme que é inerente a este tipo de pensamento - chamado de "prevenção geral negativa"- porque ele tende a nos conduzir a um estado de terror, com penas graves aplicáveis a qualquer conduta indesejável. O próprio Beccaria, que defendia esta tese, dizia que a pena só cumpre a função proposta pela prevenção geral negativa - de oferecer uma "coação psicológica" que auxilie a razão a deliberar na contramão dos instintos que conduzem à prática do delito- se a pena é certa. Dito por outras palavras: Não adianta vc prever uma pena de 30 anos para um crime se o indivíduo que queira praticá-lo saiba que a chance de ser pego é risível. As pessoas não cometem crime porque acham a pena branda, cometem porque sabem que não haverá pena alguma, confiam, portanto, na impunidade.

O problema maior, ao meu ver, é um viés de Direito Penal do Inimigo que tinha a fala do procurador. Ele disse, por exemplo, que o devido processo legal deve ser relativizado no trato dos crimes de corrupção porque, nas palavras dele, "não é certo que por conta de um vazamento no primeiro andar de um prédio, se destrua o prédio inteiro". O que o procurador não entendeu - ou não quer entender- é que o tal "vazamento no primeiro andar" acaba inutilizando os outros "andares do prédio", pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. O Direito Penal do Inimigo foi pensado por Jakobs para tratar do terrorismo. Não estou defendendo a tese, mas é compreensível que se pense que um terrorista que "se afasta permanentemente do Direito" não deva contar com as prerrogativas de um cidadão. É dizer: Não se pode esperar que um homem sabidamente membro do ISIS mate metade de uma escola para prendê-lo, é melhor prender antes. O Direito Penal do Inimigo já é criticável para o trato do terrorismo, vide a prisão de Guantánamo, mas a aplicação dessa lógica à corrupção, num Estado de Direito em tempos de paz é absurdo.

É o abuso corriqueiro da função simbólica da lei penal: Cria-se leis que aplacam o sentimento de impunidade da população porque tal atitude é mais fácil do que garantir a aplicação certa da lei que já existe aos casos de corrupção. Esse ataque à França me fez pensar no quanto que é absurdo tentar aplicar uma teoria extrema, pensada para combater o terrorismo, a casos simples de crime comum num país democrático...

Sobre isso tudo e muito mais, indico este pequeno vídeo do doutor Kakay: https://www.youtube.com/watch?v=mgoXS38O-9o

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